- 1 -Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
- 2 -Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
- 3 -Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
- a)Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
- b)Quando o veículo esteja a ser rebocado.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 63.º — Sinalização de perigo
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998