- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
- 2 -Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As vias públicas onde existam corredores de circulação;
- b)As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
- 4 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 65.º — Cedência de passagem
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998