- 1 -Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
- a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- b)Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
- c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 71.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998