- 1 -Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectadas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 74.º — Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998