- 1 -As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 76.º — Vias reservadas
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998