- 1 -Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
- 2 -É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
- 3 -Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
- 4 -Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
- 6 -Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 78.º — Pistas especiais
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998