- 1 -A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
- 2 -O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 25000$00 a 125000$00.
- 4 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 150000$00 a 750000$00, acrescida de 25000$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 250000$00.
- 5 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 75000$00 a 375000$00, acrescida de 7500$00 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 75000$00.
- 6 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 50000$00 a 250000$00, acrescida de 5000$00 por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de 50000$00.
Artigo 8.º — Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998