- 1 -A suspensão ou condicionamento do trânsito só pode ser ordenado por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e pode respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
- 2 -A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
- 3 -Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.
Artigo 9.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998