- 1 -Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
- a)Documento legal de identificação pessoal;
- b)Carta ou licença de condução;
- c)Certificado de seguro.
- 2 -Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
- a)Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
- b)Livrete do veículo ou documento equivalente;
- c)Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
- 3 -Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
- 4 -O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 85.º — Documentos de que o condutor deve ser portador
Vigente desde: 03/01/1998
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