- 1 -Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
- 2 -Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
- 3 -É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 87.º — Imobilização forçada por avaria ou acidente
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998