- 1 -O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
- 2 -É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 92.º — Transporte de carga
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998