Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 03/01/1998.
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- 1 -No caso de incumprimento do disposto nos artigos 15.º e 17.º, n.º 1, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.
- 2 -A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.