- 1 -A sinalização das vias públicas compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
- 2 -Nas auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção e exploração, a sinalização compete à entidade concessionária respectiva, devendo, no entanto, ser objecto de aprovação pela Direcção-Geral de Viação.
- 3 -À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, devendo recomendar às entidades referidas nos números anteriores as correcções consideradas necessárias, bem como a colocação da sinalização que considere conveniente.
- 4 -Caso as entidades referidas no número anterior discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos.
- 5 -Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização, pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2005
Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)
Original
Em vigor de 03/01/1998 a 24/03/2005