- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de carnes obtidas a partir de aves de capoeira que não obedeçam às disposições do artigo 4.º;
- b)A comercialização de carnes provenientes de animais abatidos de acordo com as condições de higiene previstas no Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, que obedeçam às disposições do artigo 4.º e não estejam marcadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A obtenção, corte, transporte e armazenagem das carnes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, que não obedeça ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- d)A importação de carnes de países terceiros não constantes da lista adoptada pelo processo comunitariamente previsto;
- e)A inexistência de um certificado emitido nos termos do artigo 8.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001