Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/89/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 1999/89/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Exclusão
Disposições específicas
Podem ser objecto de trocas intracomunitárias as carnes frescas que tenham sido obtidas a partir de aves de capoeira que obedeçam às seguintes condições:
Marcação de salubridade
Controlos
Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 100/96, de 1 de Abril, nomeadamente em matéria de organização dos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino, do seguimento a dar a esses controlos e de medidas de salvaguarda a aplicar.
Disposições específicas
Podem ser importadas de países terceiros as carnes frescas que obedeçam às seguintes condições:
Certificados
O certificado referido na alínea c) do artigo 7.º deve ser emitido por um veterinário oficial do país terceiro de exportação e obedecer às seguintes condições:
Disposições suplementares
Às importações de carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, só podendo ser desalfandegadas se dos controlos veterinários efectuados resultar que as mesmas estão conformes com o referido diploma.
Entidade coordenadora
Compete à DGV assegurar a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º far-se-á da seguinte forma:
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional, revertendo para as Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril, bem como as Portarias n.os 323/94, de 26 de Maio, e 1058/95, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.