- 1 -A entidade gestora fica obrigada a enviar ao INR:
Um relatório trimestral, identificando os produtores que lhe transferiram a sua responsabilidade de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Um relatório anual de actividade, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de REEE, nomeadamente no que respeita à afectação de recursos para campanhas de divulgação e sensibilização dos vários intervenientes no processo, bem como à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação.
- 2 -Os produtores ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de EEE que coloquem no mercado. Estes dados são comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, através de impresso, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º — Obrigação de comunicação de dados
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002