O produto das coimas previstas no artigo 13.º é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade fiscalizadora que proceda ao levantamento do auto de notícia;
- b)30% para a entidade que decida da aplicação da coima;
- c)60% para os cofres do Estado.
O produto das coimas previstas no artigo 13.º é afectado da seguinte forma:
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Em vigor desde 30/01/2002