Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), assumindo como objectivos prioritários a prevenção da produção desses resíduos, seguida da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Produza e coloque no mercado nacional EEE sob a sua própria marca;
Revenda, sob a sua própria marca, EEE produzidos por outros fornecedores;
Importe ou coloque no mercado nacional EEE, com carácter profissional;
Princípios de gestão
Objectivos de gestão
Categoria 1 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 75%, em peso, por equipamento;
Categoria 2 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 65%, em peso, por equipamento;
Categoria 3 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 50%, em peso, por equipamento.
Responsabilidades pela gestão
Sistema integrado
Regras de gestão de REEE
Licenciamento da entidade gestora
Resultados contabilísticos da entidade gestora
Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 8.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
Obrigação de comunicação de dados
Um relatório trimestral, identificando os produtores que lhe transferiram a sua responsabilidade de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Um relatório anual de actividade, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de REEE, nomeadamente no que respeita à afectação de recursos para campanhas de divulgação e sensibilização dos vários intervenientes no processo, bem como à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação.
Comissão de acompanhamento da gestão de REEE
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 13.º é afectado da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista de REEE abrangidos por este diploma
Categoria 1:
Máquinas de lavar roupa;
Máquinas de secar roupa;
Máquinas de lavar louça;
Frigoríficos;
Arcas congeladoras;
Combinados;
Fogões;
Fornos;
Placas eléctricas;
Esquentadores;
Aparelhos de ar condicionado.
Categoria 2:
Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);
Impressoras;
Fotocopiadoras;
Aparelhos de fax;
Telefones (fixos e móveis);
Televisores.
Categoria 3:
Lâmpadas contendo mercúrio.
ANEXO II
Armazenamento e tratamento de REEE
Superfícies impermeáveis, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;
Cobertura à prova de chuva.
Balanças para quantificar o peso dos REEE tratados;
Superfícies impermeáveis e cobertura à prova de chuva, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;
Armazenagem apropriada de peças desmontadas;
Contentores apropriados para a armazenagem de pilhas e acumuladores, condensadores contendo PCB/PCT e outros resíduos perigosos;
Equipamento de tratamento de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.
Condensadores/transformadores com PCB, nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho;
Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação;
Pilhas e acumuladores, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro;
Placas de circuitos impressos de telemóveis e de outros equipamentos, se a sua superfície for superior a 10 cm2;
Cartuchos de toner;
Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
Resíduos de amianto;
Tubos de raios catódicos;
Clorofluorcarbonetos (CFC), hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), hidrofluorcarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
Lâmpadas de descarga de gás;
Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás;
Cabos eléctricos exteriores;
Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão Europeia, de 5 de Dezembro;
Componentes contendo substâncias radioactivas;
Condensadores de electrólito.
Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente tem de ser retirado;
Equipamentos contendo CFC, HCFC, HFC ou HC: os CFC e HCFC presentes na espuma e circuito de refrigeração devem ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os HFC e HC presentes na espuma e no circuito de refrigeração devem ser extraídos e devidamente tratados;
Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio tem de ser retirado.