- 1 -O disposto na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, não se aplica em relação aos géneros alimentícios em que o quinino e ou cafeína sejam utilizados na sua produção ou preparação como aromatizantes, sem prejuízo de deverem ser designados na lista de ingredientes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma pelo seu nome específico, imediatamente após o termo «aromatizante».
- 2 -Sempre que uma bebida destinada a ser consumida tal qual, ou após reconstituição do produto concentrado ou desidratado, contenha cafeína, seja qual for a respectiva fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, deve conter na rotulagem a menção «Teor elevado em cafeína», no mesmo campo visual que a denominação de venda da bebida.
- 3 -A menção referida no número anterior é seguida, entre parênteses, do teor de cafeína expresso em miligramas por 100 ml, de acordo com as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
- 4 -O disposto no n.º 2 não se aplica às bebidas à base de café, de chá, de extracto de café ou de chá cuja denominação de venda inclua o termo «café» ou «chá».
Artigo 3.º — Menções obrigatórias na rotulagem
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003