Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino ou cafeína
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos:
Menções obrigatórias na rotulagem
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma cabe às entidades referidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Regime sancionatório
Instrução, aplicação e destino das coimas
A instrução dos processos por contra-ordenação, aplicação das coimas e respectivo destino é feita de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Normas transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.