Os artigos 18.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
- 1 -O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Florestas.
- 2 -...
Artigo 26.º
Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:
- a)...
- b)O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Economia e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- l)A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Presidência;
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]