- 1 -É criado o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior os serviços e organismos naquele compreendidos, à excepção do Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional para a Sociedade da Informação, que transita para a Presidência do Conselho de Ministros.
- 4 -Transitam do Ministério da Educação para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior os seguintes serviços e organismos:
- a)Direcção-Geral do Ensino Superior;
- b)Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
- c)Estádio Universitário de Lisboa;
- d)Fundo de Apoio ao Estudante;
- e)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- g)Conselho Nacional da Avaliação do Ensino Superior;
- h)Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
Artigo 20.º
Vigente desde: 22/01/2004
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Em vigor desde 22/01/2004