- 1 -É criado o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado dos Transportes e pelo Secretário de Estado da Habitação.
- 3 -Transitam do extinto Ministério do Equipamento Social para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação os serviços e organismos naquele compreendidos, sem prejuízo dos serviços e organismos que transitam para o Ministério da Economia.
- 4 -Transita do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, portos, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial.
Artigo 24.º
Vigente desde: 22/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2004