O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, sobre as matérias que os Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente lhe submetam.
Artigo 28.º
Vigente desde: 22/01/2004
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Em vigor desde 22/01/2004