Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 33.º
Vigente desde: 22/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2004