É aditado o artigo 34.º-A ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Manifestação de preferências
- 1 -O concurso anual de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
- 2 -A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior, são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 4 -Das listas provisórias cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
- 5 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 3.
- 6 -A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
- 7 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.