Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O concurso é aberto por um prazo mínimo de oito dias para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias.
- 5 -...
- 6 -Do aviso de abertura pode constar a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manifestação da intenção de oposição ao destacamento por condições específicas e elementos necessários à apreciação da candidatura;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea anterior, das preferências por horários, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75;
- b)Códigos de concelhos, no máximo de 50;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas;
- e)Horário até sete horas.
- 6 -Para efeitos da contratação, podem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo em 31 de Agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- b)À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- c)Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
- d)...
- e)...
- 8 -O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos previstas nas alíneas c) e d), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem manifestar a intenção de oposição ao destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos desde que:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
- b)...
- c)...
- 2 -Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
- b)2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do número anterior;
- c)3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do número anterior.
- 3 -Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem igualmente manifestar a intenção de serem opositores ao destacamento por condições específicas, o qual dependerá necessariamente da obtenção de lugar de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica.
- 4 -O destacamento por condições específicas é feito por um ano escolar.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.
- 7 -Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do ECD, seja igual ou inferior ao horário declarado.
Artigo 34.º
Instrução do processo
- 1 -Os opositores ao concurso que pretendam ser destacados por condições específicas devem manifestar essa intenção nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outra localidade.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação aí referida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
- 5 -(Anterior n.º 7.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º
- 9 -A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:
- a)Horário completo;
- b)Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas;
- e)Horário até sete horas.
- 2 -Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas, ou, não sendo isso possível, nos horários sobrantes, por ordem decrescente de dimensão.
- 3 -...
- 4 -Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 5 -Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º
- 8 -A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.
- 2 -Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 6.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 3 -Para efeitos de contratação cíclica, são considerados horários de todos os intervalos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
- 4 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 5 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.
- 6 -A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
- 2 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 3 -A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 4 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
É aditado o artigo 34.º-A ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Manifestação de preferências
- 1 -O concurso anual de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
- 2 -A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior, são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 4 -Das listas provisórias cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
- 5 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 3.
- 6 -A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
- 7 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Exclusão do âmbito de aplicação
O disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, não é aplicável ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Objecto
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.
Âmbito material
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas.
Quadros de pessoal docente
Natureza e objectivos
Satisfação especial de necessidades de docentes
Abertura do concurso
Candidatura
Limitações à apresentação de candidaturas
Preenchimento do formulário de candidatura
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
M = [M(índice c) + M(índice a)]/2
em que M corresponde à classificação académica, M(índice c) corresponde à média final do curso e M(índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às décimas;
Ordenação de candidatos
Listas provisórias
Listas definitivas
Apresentação
Aceitação
«... (nome), bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica...»
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Quadros de escola
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Candidatos
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º
Necessidades residuais
Destacamento por ausência de serviço
Procedimento
Requisitos
Instrução do processo
Manifestação de preferências
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Recondução
Concurso de destacamento
Destacamento por preferência conjugal
Lista de destacamento
Contratação
Oferta de escola
Transferência
Identificação dos docentes a transferir
Manifestação de preferências
Lista provisória de docentes a transferir
Lista definitiva
Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
Profissionalização em serviço
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos através de complementos de formação para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Maio de cada ano.
Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.
Prazos
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.
Quadros de zona pedagógica
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Situações específicas de graduação profissional
Ordenamento da rede escolar
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e o reajustamento anual da rede escolar.
Correspondência de serviços
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, relativo à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, as referências feitas no presente diploma a este serviço consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa.
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados: