- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75;
- b)Códigos de concelhos, no máximo de 50;
- c)Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo dos quadros existentes.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.
- 4 -Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica, considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado.
- 5 -Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Horário completo;
- b)Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas;
- e)Horário até sete horas.
- 6 -Para efeitos da contratação, podem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo em 31 de Agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
Artigo 12.º — Preferências
Vigente desde: 19/01/2005
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Em vigor desde 19/01/2005