- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamento estruturada em horários, completos ou incompletos, disponíveis, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário, dentro dos limites fixados.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de escola, nos ternos do n.º 1 do artigo 44.º
- 4 -São colocados em regime de destacamento:
- a)Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço previsto no presente diploma;
- b)Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente diploma;
- c)Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.
- 6 -São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.
- 7 -O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
- b)Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- c)Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
- d)Destacamento dos docentes previstos na alínea c) do n.º 4;
- e)Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
- 8 -O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos previstos nas alíneas c) e d), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
Artigo 30.º — Necessidades residuais
Vigente desde: 19/01/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2005