- 1 -A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:
- a)Horário completo;
- b)Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas;
- e)Horário até sete horas.
- 2 -Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas ou, não sendo isso possível, nos horários sobrantes, por ordem decrescente de dimensão.
- 3 -Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º a que haja lugar.
- 4 -Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 5 -Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 38.º — Concretização da afectação
Vigente desde: 19/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2005