- 1 -Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.
- 2 -Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 6.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 3 -Para efeitos de contratação cíclica, são considerados horários de todos os intervalos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
- 4 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 5 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.
- 6 -A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias.
- 7 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
- 8 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
- 9 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.
Artigo 43.º — Contratação
Vigente desde: 19/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2005