- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, considerando-se não supridas as necessidades quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina ou quando se trate de horários de substituição temporária ou inferiores a seis horas, desde que, em qualquer destas duas situações, tenham estes horários sido recusados por duas vezes.
- 2 -Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 3 -Os órgãos de gestão referidos no número anterior devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.
- 4 -Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.
Artigo 44.º — Oferta de escola
Vigente desde: 19/01/2005
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Em vigor desde 19/01/2005