- 1 -À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
- a)Cinco dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem nas regiões autónomas;
- b)Quinze dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.
Artigo 58.º — Prazos
Vigente desde: 19/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2005