- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Os candidatos aos concursos interno e externo para a educação especial manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino e por concelhos, de acordo com o disposto nos números seguintes e o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 100;
- b)Códigos de concelhos, no máximo de 50;
- c)Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo dos quadros existentes.
- 4 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola.
- 5 -Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola.
- 6 -Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Horário completo;
- b)Horário entre dezoito e vinte uma horas;
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas.
- 7 -Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para os incompletos.
- 8 -Para efeitos de contratação devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 6, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto;
- b)Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.
Artigo 12.º — Preferências
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006