Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Objecto
Âmbito pessoal
Âmbito material
Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio.
Natureza e objectivos
Educação especial
Satisfação especial de necessidades de docentes
Abertura do concurso
Candidatura
Limitações à apresentação de candidaturas
Preenchimento do formulário de candidatura
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
M = [M (índice c) + M (índice a)]/2
em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;
Ordenação de candidatos
Validação da candidatura
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
«... nome, documento de identificação n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Quadros de escola
Lugares de quadro da educação especial
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Transferência
Identificação dos docentes a transferir
A identificação dos docentes a transferir por ausência da componente lectiva obedece às seguintes regras:
Manifestação de preferências
Lista provisória de docentes a transferir
1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.
4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
Lista definitiva
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Candidatos
Colocação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Candidatos
Necessidades residuais
Requisitos
Apresentação a concurso de destacamento
Lista de destacamento para educação especial
Requisitos
O destacamento por ausência da componente lectiva pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:
Procedimento
Requisitos
Instrução do processo
Manifestação de preferências
Lista de destacamento por condições específicas
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Concurso de destacamento
Lista de destacamento
Contratação
Apresentação a concurso
Contratação cíclica
Listas de contratação
Aceitação e apresentação
Oferta de escola
Concurso de transição para a educação especial
No concurso interno de transição para a educação especial relativo ao ano escolar de 2006-2007, a ordenação dos candidatos do quadro com nomeação definitiva e portadores de formação especializada na área da educação especial faz-se de acordo com as seguintes prioridades:
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola que, nos termos do presente decreto-lei, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos, ressalvando a candidatura aos destacamentos que apenas se apliquem aos docentes daqueles quadros.
Falsas declarações
Profissionalização em serviço
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente decreto-lei.
Outras formas de mobilidade
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Situações específicas de graduação profissional
Ordenamento da rede escolar
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.