- 1 -Para os efeitos decorrentes do concurso interno e externo, os lugares de quadro da educação especial são publicitados no respectivo aviso de abertura.
- 2 -Os lugares de quadro da educação especial são criados nos quadros da escola sede do agrupamento.
- 3 -A dotação dos quadros da educação especial é fixada de acordo com as normas de constituição da rede de educação especial, elaboradas pela Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular.
Artigo 25.º — Lugares de quadro da educação especial
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006