- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, estruturadas em horários completos ou incompletos disponíveis, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade pré-definida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º
- 4 -São colocados em regime de destacamento:
- a)Os docentes dos quadros com nomeação definitiva que foram candidatos ao concurso interno para a educação especial e não obtiverem colocação, bem como os docentes dos quadros de nomeação definitiva com tempo de serviço docente no mesmo domínio, desde que, em qualquer dos casos, se apresentem ao concurso de destacamento para a educação especial nos termos do presente decreto-lei;
- b)Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, nos termos do regime do destacamento por ausência da componente lectiva previsto no presente decreto-lei;
- c)Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- d)Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino que requeiram o destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 5 -Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica são colocados em regime de afectação.
- 6 -São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros, e ainda aqueles que, observando os requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a este concurso, se apresentem ao concurso anual para preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais por afectação e destacamento.
- 7 -O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Destacamento para a educação especial;
- b)Destacamento por ausência da componente lectiva;
- c)Destacamento por condições específicas;
- d)Destacamento para aproximação à residência familiar e a afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- e)Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
- 8 -Os destacamentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior são efectuados pelo período de três ou quatro anos escolares, consoante se trate de colocação resultante dos concursos para o ano escolar de 2006-2007 ou para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, respectivamente.
Artigo 38.º — Necessidades residuais
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006