- 1 -A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
- 2 -Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior, é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade do tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outro concelho.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração sob compromisso de honra de verificação da situação aí referida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com excepção daquelas a quem se aplica o disposto no n.º 2.
Artigo 45.º — Instrução do processo
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006