- 1 -A afectação é feita considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:
- a)Horário completo;
- b)Horário entre dezoito e vinte uma horas;
- c)Horário entre doze e dezassete horas;
- d)Horário entre oito e onze horas.
- 2 -Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, em estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica respectiva, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas e, no caso de não colocação, em qualquer escola não considerada nas preferências manifestadas; não sendo isso possível, são colocados no intervalo de horário sobrante, referido na alínea d), por ordem decrescente de dimensão, de acordo com as preferências de escolas manifestadas pelo docente e, no caso de não colocação, nas preferências de escolas não manifestadas.
- 3 -A afectação dos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica, na sequência do concurso interno ou externo a realizar para 2006-2007 e seguintes nos estabelecimentos de educação ou de ensino, tem a seguinte duração:
- a)No concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, é efectuada por três anos escolares;
- b)A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e posteriores, é efectuada por quatro anos escolares.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as colocações dos docentes que, independentemente do decurso do período de tempo estabelecido, se encontrem sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual, caso em que a afectação resultante é efectuada pelo período remanescente.
- 5 -Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 6 -Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2, ou devem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 51.º — Concretização da afectação
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006