- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:
- a)Prestação de serviço militar obrigatório;
- b)Exercício de qualquer cargo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
- c)Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
- d)Exercício de funções em organizações internacionais;
- e)Exercício de funções como cooperantes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, em relação aos docentes do quadro de nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderem realizar por se encontrarem na situação de incapacidade para o exercício de funções, motivada por gravidez de risco clínico ou doença protegida ou prolongada, nos termos de legislação própria, é suspensa a convocação para a profissionalização em serviço, bem como a própria realização desta.
- 4 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente é convocado para realizar a profissionalização em serviço, ou retoma o exercício da mesma no caso da sua interrupção.
- 5 -Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos nos números anteriores terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar, cabe aos estabelecimentos de educação ou de ensino comunicar à Direcção-Geral dos Recursos Humanos de Educação, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como a data do respectivo início e termo.
Artigo 63.º — Profissionalização em serviço
Vigente desde: 31/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2006