- 1 -A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 30 de Abril de cada ano.
- 2 -Por despacho do Ministro da Educação são definidas as condições de colocação, por transferência ou destacamento, dos docentes dos quadros portadores de incapacidade permanente visual, auditiva ou outra que comprovadamente dificulte ou impeça a sua mobilidade, em termos que determinem:
- a)A habituação do professor a determinada escola;
- b)A adequação ou a adaptação do posto de trabalho ao docente.
Artigo 65.º — Outras formas de mobilidade
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006