- 1 -Os indivíduos portadores de habilitação própria para a docência podem candidatar-se aos concursos para selecção e recrutamento de pessoal docente previstos neste decreto-lei até ao concurso para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.
- 2 -Os candidatos referidos no número anterior são ordenados na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 67.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Vigente desde: 31/01/2006
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Em vigor desde 31/01/2006