Os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Compete aos serviços de identificação criminal:
- a)...
- b)Transmitir aos serviços intermediários referidos no artigo 14.º as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os certificados do registo criminal são emitidos em impresso próprio, salvo quando sejam solicitados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Os certificados do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -A recepção de certificado do registo criminal por via electrónica, pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, está sujeita a despacho de autorização do director-geral da Administração da Justiça, valendo o certificado assim obtido apenas para os fins correspondentes à instrução dos processos que justificaram a sua emissão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando se trate das entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, o requerimento de certificado do registo criminal é apresentado, em obediência aos requisitos impostos pelo presente diploma, por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O requerimento de certificado do registo criminal é formulado em impresso próprio, entregue nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -...
- 3 -No âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal, o requerimento para a emissão do certificado é apresentado junto das entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo.
- 4 -Estão abrangidas pelo número anterior as seguintes entidades públicas:
- a)Quaisquer entidades públicas pertencentes à administração central directa ou indirecta do Estado;
- b)As Regiões Autónomas e os municípios, mediante a celebração de protocolo com a Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3, as entidades referidas no número anterior devem remeter os requerimentos de certificado do registo criminal por via electrónica, acompanhados da identificação do requerente e do respectivo número do bilhete de identidade ou outro documento idóneo de identificação, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Justiça.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do registo criminal é punido nos termos previstos na lei de protecção de dados pessoais.