- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é concedido, em condições equitativas, o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, às empresas licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
- 2 -O direito de acesso para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, referido no número anterior, permite o embarque e desembarque de passageiros em qualquer estação situada no trajecto internacional, incluindo as estações situadas na rede ferroviária nacional.
- 3 -O exercício dos direitos de acesso à rede nacional para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros por empresas de transporte ferroviário, obedece, com as devidas adaptações, aos requisitos constantes do decreto-lei referido no n.º 1, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Acesso à infra-estrutura
Vigente desde: 24/03/2010
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Em vigor desde 24/03/2010