Procede à liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional e define as respectivas regras de acesso, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007
Objecto
Acesso à infra-estrutura
Pedido de capacidade para exploração do serviço
Limites ao direito de acesso a serviços internacionais de passageiros
Determinação do objecto principal de serviços
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º
[...]
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- 7 -O acordo quadro deve ter, em princípio, uma vigência de cinco anos, renovável por períodos iguais ao da duração inicial, podendo o gestor da infra-estrutura, em casos específicos, aceitar um período inferior ou superior.
- 8 -Qualquer período superior a cinco anos deve justificar-se pela existência de contratos comerciais ou investimentos ou riscos específicos.
- 9 -No caso de serviços que utilizem uma infra-estrutura especializada e que requeiram investimentos substanciais de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos quadro com uma duração máxima de 15 anos.
- 10 -A duração máxima referida no número anterior pode em circunstâncias excepcionais ser excedida, designadamente, no caso de investimentos substanciais de longo prazo e, em especial, quando estes investimentos sejam objecto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização anual.
- 11 -Nos casos referidos no n.º 9 e no número anterior:
- a)O candidato pode solicitar informação detalhada sobre as características da capacidade a atribuir durante a execução do acordo quadro, incluindo a frequência, quantidade e qualidade dos canais horários;
- b)O gestor da infra-estrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que quota-limiar prevista no artigo 45.º
- 12 -(Anterior n.º 10.)
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 3 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.