- 1 -O direito de acesso previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser limitado pelo IMTT, I. P., relativamente a serviços internacionais de passageiros a prestar entre locais de partida e destino situados no percurso de um serviço de transporte público de passageiros, que seja objecto de um ou mais contratos de serviço público adjudicados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A limitação referida no número anterior não pode restringir o direito de embarque e desembarque de passageiros num trajecto de um serviço internacional, salvo se tais operações comprometerem o equilíbrio económico do contrato ou contratos de serviço público em causa.
- 3 -Compete ao IMTT, I. P., determinar se o exercício do direito de embarque e desembarque de passageiros por um candidato referido no n.º 1 do artigo anterior, compromete o equilíbrio económico de contratos de serviço público, por sua iniciativa ou mediante pedido de uma das seguintes entidades:
- a)A autoridade ou autoridades competentes para adjudicação de contratos de serviço público;
- b)O gestor da infra-estrutura ferroviária;
- c)A empresa ou empresas de transporte ferroviário que prestam o serviço objecto dos contratos de serviço público.
- 4 -Para efeitos da análise dos pedidos referidos no número anterior, o IMTT, I. P. pode requerer as informações que considere necessárias e consultar as entidades envolvidas.
- 5 -Os pedidos referidos no número anterior são decididos e a respectiva fundamentação comunicada em prazo não superior a dois meses, contado da recepção de todas as informações necessárias ou de quaisquer informações adicionais que o IMTT, I. P., solicite, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
- 6 -A fundamentação da decisão referida no número anterior deve especificar o prazo e as condições em que a autoridade ou as autoridades competentes, o gestor da infra-estrutura, a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público ou a empresa ferroviária que solicita o acesso podem requerer a reapreciação da decisão.
- 7 -A decisão dos pedidos pode implicar a modificação da atribuição do direito de acesso, caso o IMTT, I. P., conclua que o equilíbrio económico de contratos de serviço público se mostra comprometido.
- 8 -O IMTT, I. P., pode ainda restringir o direito de embarque e desembarque de passageiros em estações no trajecto de um serviço internacional de passageiros, caso tenham sido concedidos direitos exclusivos de transporte de passageiros entre essas estações, ao abrigo de um contrato de concessão celebrado antes de 4 de Dezembro de 2007.
- 9 -A restrição referida no número anterior pode aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou durante 15 anos, consoante o período mais curto.
Artigo 4.º — Limites ao direito de acesso a serviços internacionais de passageiros
Vigente desde: 24/03/2010
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Em vigor desde 24/03/2010