Modifica o objecto, a estrutura e o funcionamento do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem 'Douro' e 'Porto' e indicação geográfica 'Duriense', e ainda a denominação de origem 'Távora-Varosa' e a indicação geográfica 'Terras de Cister'.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como dos restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, e as denominações de origem 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister', sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.,
- d)...
- e)...
- f)Apoiar no mercado interno e externo a promoção dos produtos com direito às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro e de 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister';
- g)Exercer as funções de entidade certificadora relativamente ao vinho com direito ao uso da denominação de origem 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister', competindo-lhe as funções de controlo, fiscalização, defesa, protecção, certificação e o exercício de todas as demais competências das entidades certificadoras previstas no Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)O conselho geral 'Távora-Varosa';
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete, ainda, ao presidente exercer as competências previstas no número anterior, relativamente ao vinho com direito ao uso da denominação de origem 'Távora-Varosa' e à indicação geográfica 'Terras de Cister'.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção da denominação de origem 'Porto' e 'Douro' e indicação geográfica 'Terras Durienses', bem como da denominação de origem 'Távora-Varosa' e indicação geográfica 'Terras de Cister';
- c)O produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto, o vinho do Douro, o vinho Duriense, o vinho 'Távora-Varosa' e 'Terras de Cister', incluindo o da venda de cápsulas e selos de garantia;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, os artigos 3.º-A e 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Participação em outras entidades
Para a prossecução das respectivas atribuições, o IVDP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º-A
Conselho geral 'Távora-Varosa'
- 1 -O conselho geral 'Távora-Varosa' é o órgão de gestão da denominação de origem 'Távora-Varosa' e da indicação geográfica 'Terras de Cister', no qual se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e comércio do vinho com direito àquela denominação de origem e àquela indicação geográfica.
- 2 -O conselho geral 'Távora-Varosa' tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IVDP, I. P., a quem cabe convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho geral 'Távora-Varosa' e a execução das respectivas deliberações;
- b)Dois representantes da produção, sendo um indicado pelas adegas cooperativas e outro pelas associações de viticultores, devendo a representatividade ser aferida em função da quantidade de uva declarada;
- c)Dois representantes do comércio, sendo um indicado pelas associações de produtores-engarrafadores, devendo a representatividade ser aferida em função do volume de vinho produzido, e outro pelas empresas engarrafadoras de vinho com direito à denominação de origem ou indicação geográfica referidas, devendo a sua representatividade ser aferida em função do número de litros introduzidos no consumo.
- 3 -Os representantes da produção e do comércio devem ser indicados no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.
- 4 -Na falta da indicação referida no número anterior, cabe ao presidente do conselho geral, cumpridos os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, indicar os representantes da produção e do comércio, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os representantes da produção e do comércio são designados pela direcção das respectivas instituições, sendo essa designação submetida a aprovação na assembleia geral ordinária imediata, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar dos prazos referidos no n.º 4 ou no n.º 5.
- 6 -Na sequência da aprovação das respectivas designações, os representantes da produção e do comércio são nomeados por despacho do membro do governo competente na área da agricultura, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação da deliberação da assembleia geral.
- 7 -O mandato dos membros do conselho geral 'Távora-Varosa', com excepção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, mantendo-se, em caso de cessação do mandato, em exercício de funções, até efectiva substituição.
- 8 -O conselho geral 'Távora-Varosa' exerce, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 7.º, em relação à denominação de origem 'Távora-Varosa' e à indicação geográfica 'Terras de Cister'.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 24 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.