São aditados ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, os artigos 3.º-A e 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Participação em outras entidades
Para a prossecução das respectivas atribuições, o IVDP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º-A
Conselho geral 'Távora-Varosa'
- 1 -O conselho geral 'Távora-Varosa' é o órgão de gestão da denominação de origem 'Távora-Varosa' e da indicação geográfica 'Terras de Cister', no qual se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e comércio do vinho com direito àquela denominação de origem e àquela indicação geográfica.
- 2 -O conselho geral 'Távora-Varosa' tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IVDP, I. P., a quem cabe convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho geral 'Távora-Varosa' e a execução das respectivas deliberações;
- b)Dois representantes da produção, sendo um indicado pelas adegas cooperativas e outro pelas associações de viticultores, devendo a representatividade ser aferida em função da quantidade de uva declarada;
- c)Dois representantes do comércio, sendo um indicado pelas associações de produtores-engarrafadores, devendo a representatividade ser aferida em função do volume de vinho produzido, e outro pelas empresas engarrafadoras de vinho com direito à denominação de origem ou indicação geográfica referidas, devendo a sua representatividade ser aferida em função do número de litros introduzidos no consumo.
- 3 -Os representantes da produção e do comércio devem ser indicados no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.
- 4 -Na falta da indicação referida no número anterior, cabe ao presidente do conselho geral, cumpridos os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, indicar os representantes da produção e do comércio, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os representantes da produção e do comércio são designados pela direcção das respectivas instituições, sendo essa designação submetida a aprovação na assembleia geral ordinária imediata, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar dos prazos referidos no n.º 4 ou no n.º 5.
- 6 -Na sequência da aprovação das respectivas designações, os representantes da produção e do comércio são nomeados por despacho do membro do governo competente na área da agricultura, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação da deliberação da assembleia geral.
- 7 -O mandato dos membros do conselho geral 'Távora-Varosa', com excepção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, mantendo-se, em caso de cessação do mandato, em exercício de funções, até efectiva substituição.
- 8 -O conselho geral 'Távora-Varosa' exerce, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 7.º, em relação à denominação de origem 'Távora-Varosa' e à indicação geográfica 'Terras de Cister'.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 24 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.