- 1 -O CCCM, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência e tecnologia, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
- 2 -O CCCM, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
- 3 -O CCCM, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 13.º — Criação e Participação em Outras Entidades
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012