- 1 -Compete ao presidente dirigir e orientar os serviços do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nos estatutos, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente:
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- c)Elaborar o relatório de actividades;
- d)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- e)Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P.;
- f)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- g)Nomear os representantes do CCCM, I. P., em entidades externas;
- h)Constituir mandatários do CCCM, I. P., em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
- 2 -Compete ainda ao presidente, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- c)Elaborar a conta de gerência;
- d)Gerir o património;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados;
- f)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- g)Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
- 3 -O CCCM, I. P., é representado, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente.
- 4 -O presidente identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012